Decreto-Lei n.º 492-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/09/1975
Diploma n.º
492-A/75
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga para 30 de Setembro, no ano de 1975, o prazo para tomada de posse dos professores do quadro geral



Decreto-Lei n.º 492-A/75

de 9 de Setembro

Com a antecipação do ano escolar para 1 de Setembro, torna-se impossível proceder à nomeação de todos os professores, para o quadro geral, cujos processos estão em curso, de modo a poderem tomar posse até 9 de Setembro, como dispõe o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Como o ano lectivo só se inicia em 1 de Outubro, data em que realmente os professores têm de estar em exercício nos novos lugares, é aconselhável manter, para o ano de 1975, o prazo de 30 de Setembro previsto no n.º 2 da Portaria n.º 9116, de 2 de Dezembro de 1938.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado para 30 de Setembro o termo do prazo de posse previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Art. 2.º Os lugares do quadro geral postos a concurso e cujos processos de provimento ainda não estão concluídos não deverão figurar nas listas de lugares vagos, previstos no n.º XII da Portaria n.º 17789, de 4 de Julho de 1960, com a nova redacção dada pela Portaria n.º 426-A/75, de 11 de Julho.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor, só se aplicando no ano de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Emílio da Silva.

Promulgado em 9 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.