Decreto-Lei n.º 49174

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/08/1969
Diploma n.º
49174
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministérios do Interior e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48755, que cria subintendências de pecuária em todos os concelhos do continente e ilhas adjacentes



Decreto-Lei n.º 49174

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48755, de 11 de Dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...

§ 1.º É aplicável ao complemento de vencimento dos subintendentes de pecuária o regime prescrito no § 1.º do artigo 527.º do Código Administrativo.

§ 2.º Havendo lugar ao aumento do complemento de vencimento do subintendente de pecuária, por virtude de mudança da ordem administrativa do concelho, será o excesso transitòriamente pago pelas disponibilidades das dotações para pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 2.º Os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48755, de 11 de Dezembro de 1968, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, reportam-se a 1 de Março de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.