Decreto-Lei n.º 490-D/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/12/1979
Diploma n.º
490-D/79
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho (pagamento das contribuições em atraso ao Fundo de Desemprego)



Decreto-Lei n.º 490-D/79

de 19 de Dezembro

O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho, veio conceder aos contribuintes que tivessem quotizações em dívida ao Fundo de Desemprego naquela data o prazo de noventa dias para requererem o seu pagamento em prestações.

Os resultados alcançados, que tornaram já possível a regularização de elevado montante de débitos, levam a que se considere útil a prorrogação até final do corrente ano do prazo assinalado na norma acima referida.

Assim:

O Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/79, de 23 de Junho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.