Decreto-Lei n.º 490/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/09/1975
Diploma n.º
490/75
Diário da República
N.º 205, Série I
Emitentes
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES, Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas sobre o ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados



Decreto-Lei n.º 490/75

de 5 de Setembro

O prazo que medeia entre a data em que as escolas do magistério primário podem começar a passar diplomas e respectivas certidões e a data do início do novo ano escolar - 1 de Setembro - é insuficiente para proceder a todas as formalidades necessárias ao ingresso normal nos quadros distritais de agregados e respectiva colocação.

Sendo assim, necessário se torna providenciar no sentido de que o ingresso referido e respectiva colocação se faça por conveniência urgente de serviço prevista no § 1.º, alínea a), do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O ingresso dos professores nos quadros distritais de agregados e respectiva colocação será feita por conveniência urgente de serviço, com direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício, aplicando-se-lhe o disposto no § 2.º do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 27 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.