Decreto-Lei n.º 49-C/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1982
Diploma n.º
49-C/82
Diário da República
N.º 41, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, relativo ao desertor que resida em território estrangeiro e regresse a território nacional



Decreto-Lei n.º 49-C/82

de 18 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos casos em que o desertor resida em território estrangeiro e regresse a território nacional, o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro, conta-se, sem interrupção, a partir da primeira entrada no País ocorrida após a publicação do presente diploma.

2 - Quando o regresso se tenha já verificado e o desertor se encontre sujeito a processo por crime de deserção ou no cumprimento de pena pelo mesmo crime, considera-se como tendo sido feita a apresentação no prazo a que se refere o número anterior.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Fevereiro de 1982.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.