Decreto-Lei n.º 49/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1977
Diploma n.º
49/77
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS, SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 30 de Setembro de 1977 o prazo para elaboração de um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio referido no Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro



Decreto-Lei n.º 49/77

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desse diploma.

O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro, prorrogou o prazo acima estabelecido para 30 de Novembro do corrente ano.

Não tendo sido possível, na maioria dos casos, elaborar e afixar nos lugares de estilo o recenseamento provisório dos compartes de cada baldio na data indicada nos referidos diplomas, torna-se necessário voltar a dilatar aquele prazo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 30 de Setembro de 1977 o prazo referido no artigo único do Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de Setembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.