Decreto-Lei n.º 49/2002

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/03/2002
Diploma n.º
49/2002
Diário da República
N.º 52, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias



Decreto-Lei n.º 49/2002

de 2 de Março

Pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, foi atribuída competência às Administrações Portuárias, S. A., e aos institutos portuários (autoridades portuárias) para elaborar os regulamentos de exploração dos portos do continente e proceder à sua aprovação, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos.

Dos referidos regulamentos, tendo em atenção princípios de ordem constitucional, não podem constar os instrumentos adequados à prevenção de ilícitos de mera ordenação social decorrentes do exercício de actividades desenvolvidas nas áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.

Com o presente diploma, dotam-se as Administrações Portuárias, S. A., e os institutos portuários, na qualidade de autoridades portuárias a quem está atribuída a exploração económica dos portos sob sua jurisdição, dos instrumentos legais necessários a uma intervenção de controlo e prevenção de ilícitos de mera ordenação social praticados no domínio da actividade portuária, tendo em vista conferir eficácia às regras estabelecidas de exploração e de funcionamento dos portos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Autoridade portuária as administrações portuárias e os institutos portuários, adiante designada por AP;

b) Área portuária a área, terrestre e molhada, sob jurisdição da autoridade portuária, como tal definida no estatuto de cada AP;

c) Operação portuária a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou a desembarcar na zona portuária, em conformidade com o respectivo regime jurídico fixado na lei.

Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Realização de operações portuárias ou exercício de actividades nas áreas portuárias sem autorização da AP;

b) Permanência, utilização ou ocupação de áreas portuárias ou de instalações portuárias sem autorização da AP;

c) Não cumprimento de ordens ou de determinações dos funcionários da AP ou obstrução ao desempenho das suas funções;

d) Não participação à AP de acidentes ou de incidentes ocorridos nas áreas portuárias, independentemente de a participação ter sido efectuada a outras entidades;

e) Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos ou quando tal seja solicitado pela AP;

f) Não cumprimento das normas aplicáveis à entrada, à permanência, à docagem e às manobras das embarcações nas áreas portuárias;

g) Não cumprimento das normas relativas ao embarque e ao desembarque de pessoas nas áreas portuárias;

h) Não cumprimento das normas relativas à movimentação, à armazenagem, à permanência e à remoção de cargas nas áreas portuárias;

i) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de pilotagem nas áreas portuárias;

j) Não cumprimento das normas aplicáveis aos serviços de reboque nas áreas portuárias;

k) Exercício de comércio não autorizado de bebidas ou de outros bens ou efectuado fora dos locais determinados pela AP;

l) Não cumprimento das normas constantes dos regulamentos portuários em resultado de serviços prestados a título de licença ou de concessão;

m) Prática de actos nas áreas portuárias adequados a impedir, a paralisar ou a retardar os serviços portuários;

n) Não cumprimento das normas respeitantes à produção, à movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias;

o) Colocação ou depósito nas áreas portuárias de quaisquer objectos, materiais, apetrechos ou equipamentos sem prévia autorização da AP ou fora dos locais para o efeito devidamente indicados pela AP;

p) Paragem ou estacionamento de viaturas nas vias fixas de circulação do equipamento portuário e ferroviário ou em locais proibidos e devidamente sinalizados nas áreas portuárias;

q) Utilização de água ou de energia eléctrica das redes de abastecimento sem prévia autorização da AP ou em desrespeito das condições de fornecimento definidas pela AP;

r) Realização de obras ou execução de trabalhos nas áreas portuárias sem autorização da AP;

s) Exercício de actividades de pesca em áreas portuárias não autorizadas pela AP;

t) Realização de operações de dragagem não autorizadas e lançamento dos dragados fora das zonas indicadas pela AP.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 4.º

Coimas

As infracções contra-ordenacionais previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de (euro) 25 a (euro) 3700 ou de (euro) 500 a (euro) 44000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou colectiva.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com as coimas e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da profissão ou da actividade na área de jurisdição da AP em que tenha sido cometida a infracção;

b) Suspensão de autorizações, de licenças ou de alvarás outorgados pela AP;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pela AP;

d) Privação de participar em arrematações ou em concursos públicos promovidos pela AP que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.

3 - A sanção prevista no n.º 1, alínea a), só pode ser aplicada se a infracção resultar de flagrante e grave abuso no exercício da actividade ou de manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

4 - A sanção prevista no n.º 1, alínea b), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade a que se referem as autorizações, as licenças, os alvarás ou o funcionamento do estabelecimento.

5 - A sanção prevista no n.º 1, alínea c), só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade em relação à qual é atribuído o subsídio ou o benefício.

6 - A sanção prevista no n.º 1, alínea d), só pode ser aplicada se a infracção tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício das actividades objecto desse concurso.

Artigo 6.º

Admoestação

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Compete à AP fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como proceder à instrução dos processos contra-ordenacionais relativos às infracções praticadas e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

2 - Sempre que outras entidades, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção contra-ordenacional prevista no presente diploma, devem remeter os respectivos autos de notícia à AP, prestando-lhes a colaboração que venha a ser solicitada na execução deste diploma.

Artigo 8.º

Destino das coimas

O produto das coimas terá a seguinte distribuição:

a) 10% para a entidade que levantar o auto;

b) 30% para a AP;

c) 60% para o Estado.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra previsto especialmente no presente diploma, é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.