Decreto-Lei n.º 48884

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/03/1969
Diploma n.º
48884
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo



Decreto-Lei n.º 48884

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 48.º, 49.º e 61.º da tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas passam a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º ...

§ 1.º (O actual § único).

§ 2.º O encargo a que se refere a primeira parte da alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é autorizado pelo Presidente do Conselho e suportado pelo Cofre, com relação a todos os tribunais a que é aplicável a presente tabela.

Art. 49.º ...

a) 50 por cento sobre o imposto de justiça devido nos termos das disposições precedentes.

...

Art. 61.º Em cada auditoria administrativa haverá um cofre privativo, denominado «Cofre da Auditoria Administrativa de ...», que terá a receita prevista nas diferentes alíneas do artigo 49.º

§ 1.º 90 por cento da receita prevista nas alíneas a) e e) do artigo 49.º será destinada ao Cofre do Supremo Tribunal Administrativo para os fins do disposto no § 2.º do artigo 48.º

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 1 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.