Decreto-Lei n.º 48857

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/02/1969
Diploma n.º
48857
Diário da República
N.º 28, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 48.º do Decreto n.º 21853, que remodela o ensino farmacêutico



Decreto-Lei n.º 48857

A existência de uma única Faculdade de Farmácia em todo o País determinou o condicionamento da matrícula no curso complementar de Farmácia, imposto pelo artigo 48.º do Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, de acordo com o qual o acesso àquele curso dependia da obtenção da classificação mínima de 14 valores no curso de Farmácia.

Conferido pelo Decreto-Lei n.º 48696, de 22 de Novembro último, o estatuto de Faculdade às Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa. deixou de justificar-se aquele requisito de classificação mínima.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 48.º do Decreto n.º 21853, de 8 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º Para a matrícula no curso complementar das Faculdades de Farmácia é exigida a apresentação da carta de curso de Farmácia.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.