Decreto-Lei n.º 48838

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/01/1969
Diploma n.º
48838
Diário da República
N.º 14, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, que cria o Montepio dos Servidores do Estado



Decreto-Lei n.º 48838

Não tendo a lei orgânica do Montepio dos Servidores do Estado (Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934) incluído as filhas judicialmente separadas de pessoas e bens entre os herdeiros hábeis dos contribuintes falecidos, com manifesta e injusta inferioridade relativamente às filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, e reconhecendo-se a necessidade de pôr termo a tal situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 24046, de 21 de Junho de 1934, passa a ter a seguinte redacção:

a) As filhas que à data do falecimento do contribuinte forem solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.