Decreto-Lei n.º 48780

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/12/1968
Diploma n.º
48780
Diário da República
N.º 300, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os vencimentos mensais a abonar a partir de 1 de Novembro de 1968 aos agentes da Polícia de Viação e Trânsito



Decreto-Lei n.º 48780

Tornando-se necessário uniformizar os vencimentos do pessoal da Polícia de Viação e Trânsito, referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42659, de 19 de Novembro de 1959, em face do que dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48674, de 11 de Novembro do corrente ano;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os agentes da Polícia de Viação e Trânsito serão abonados dos seguintes vencimentos mensais:

Comissário-chefe ... 3900$00

Comissário ... 3600$00

Chefe de esquadra ... 2850$00

Subchefe-ajudante ... 2400$00

Primeiro-subchefe ... 2300$00

Segundo-subchefe ... 2200$00

Guarda de 1.ª classe ou segundo-cabo da Guarda Nacional Republicana com mais de cinco anos ... 1700$00

Guarda de 1.ª classe ou segundo-cabo da Guarda Nacional Republicana com menos de cinco anos ... 1600$00

Guarda de 2.ª classe ou soldado da Guarda Nacional Republicana com mais de cinco anos ... 1550$00

Guarda de 2.ª classe ou soldado da Guarda Nacional Republicana com menos de cinco anos ... 1500$00

Art. 2.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Novembro de 1968 e os encargos delas resultantes serão satisfeitos, no corrente ano, pelas sobras que se verificarem nas respectivas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.