Decreto-Lei n.º 48735

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/12/1968
Diploma n.º
48735
Diário da República
N.º 286, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no Ministério da Justiça, na directa dependência do Ministro, um Gabinete de Organização e Métodos e define a sua incumbência e atribuições



Decreto-Lei n.º 48735

O presente decreto-lei cria no Ministério da Justiça um Gabinete de Organização de Métodos. Competir-lhe-á estudar e promover a aplicação dos modernos princípios e técnicas da organização do trabalho administrativo, em ordem a conseguir-se a desejável eficiência dos serviços. Também se consagra o princípio de que passam a ser reguladas por simples despacho ministerial as formalidades burocráticas do Ministério. Trata-se de uma medida de inegável alcance prático, muito embora não respeite pròpriamente à estrutura ou funcionamento do Gabinete de Organização de Métodos.

Na verdade, considera-se preferível que a vida interna dos serviços deixe de se pautar por disposições legais rígidas. As formalidades burocráticas devem ser fàcilmente modificáveis, a fim de que a máquina administrativa possa acompanhar as exigências de cada momento.

Não deve deixar de salientar-se o esforço que o Secretariado da Reforma Administrativa vem desenvolvendo na formação de uma mentalidade nova do funcionalismo dos quadros directivos e técnicos.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Ministério da Justiça, na directa dependência do Ministro, um Gabinete de Organização de Métodos.

Art. 2.º Incumbe especialmente ao Gabinete:

a) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e métodos de trabalho, e bem assim a formação e aperfeiçoamento dos funcionários do Ministério nessas matérias;

b) Analisar o funcionamento dos serviços, em colaboração com os núcleos de organização e métodos das direcções-gerais, e propor as medidas tendentes à racionalização, simplificação e uniformização do trabalho;

c) Colaborar na preparação dos projectos de diplomas sobre a organização e o funcionamento dos serviços do Ministério;

d) Manter estreita ligação com o Secretariado da Reforma Administrativa e remeter-lhe os estudos que possam interessar a outros Ministérios;

e) Suscitar e acolher as sugestões dos funcionários, dos órgãos de informação e do público sobre assuntos de interesse para o Ministério.

Art. 3.º Com vista ao desempenho das suas atribuições, o Gabinete poderá:

a) Solicitar de quaisquer organismos do Ministério da Justiça os elementos e informações de que careça;

b) Fomentar a criação de núcleos de organização e métodos junto das direcções-gerais.

Art. 4.º As disposições necessárias à execução deste diploma, incluindo as relativas à designação do pessoal técnico e auxiliar do Gabinete, sem encargo para o Orçamento Geral do Estado, serão estabelecidas em portaria do Ministro da Justiça.

Art. 5.º Passam a ser reguladas por despacho do Ministro da Justiça todas as formalidades burocráticas dos serviços do Ministério.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 25 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.