Decreto-Lei n.º 48732

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/12/1968
Diploma n.º
48732
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Governo a aumentar os subsídios anuais de cada uma das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, para cobertura dos encargos do subsídio eventual de custo de vida, a que se refere o Decreto-Lei n.º 47137, e que digam respeito aos vencimentos liquidados aos servidores do Estado a cargo das mesmas juntas



Decreto-Lei n.º 48732

Os encargos resultantes da concessão do subsídio eventual de custo de vida, a que se refere o Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966, no que respeita aos funcionários do Estado em serviço nas ilhas adjacentes, têm sido suportados pelas juntas gerais dos distritos autónomos, de harmonia com a orientação definida pelo artigo 6.º do mesmo diploma.

Os referidos encargos reflectem-se, porém, sensìvelmente, na situação financeira das mesmas juntas gerais, considerando o seu montante, quer em relação à importância global dos seus orçamentos privativos, quer em relação aos subsídios de comparticipação concedidos pelo Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42514, de 19 de Setembro de 1959.

Verifica-se, portanto, a conveniência de possibilitar o aumento dos referidos subsídios com as importâncias tidas por indispensáveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Governo a aumentar os subsídios anuais de cada uma das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, para cobertura dos encargos do subsídio eventual de custo de vida, a que se refere o Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966, e que digam respeito aos vencimentos liquidados aos servidores do Estado, a cargo das mesmas juntas gerais.

§ único. As importâncias correspondentes ao aumento autorizado por este artigo, bem como a data em que começam a vigorar, serão fixadas em despacho do Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.