Decreto-Lei n.º 48725

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/12/1968
Diploma n.º
48725
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, que substitui por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122



Decreto-Lei n.º 48725

O Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, permitiu, pelo § único do seu artigo 1.º, que o Ministro das Comunicações pudesse bonificar ou isentar da taxa de porto as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação e em regime de reexportação ou reimportação.

Reconhece-se, porém, que convém igualmente abranger nessa possibilidade de beneficiarem de bonificação ou isenção mercadorias em transferência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação, em transferência e em regime de reexportação ou reimportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Promulgado em 21 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.