Decreto-Lei n.º 48723

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/12/1968
Diploma n.º
48723
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Reduz para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira



Decreto-Lei n.º 48723

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São reduzidos para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.

Art. 2.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizará a aplicação consignada no artigo antecedente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 21 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.