Decreto-Lei n.º 48677

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/11/1968
Diploma n.º
48677
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que beneficie de mais 20 por cento o acréscimo de subsídio actualmente abonado aos Deputados e Procuradores, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37570, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42264



Decreto-Lei n.º 48677

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O acréscimo de subsídio actualmente abonado aos Deputados e Procuradores, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42264, de 15 de Maio de 1959, beneficiará de mais 20 por cento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 30 de Outubro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.