Decreto-Lei n.º 486/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/06/1976
Diploma n.º
486/76
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas sobre o pagamento por verba exarada nos respectivos documentos do imposto do selo devido pelos certificados que a Inspecção-Geral de Navios tenha de emitir em resultado de inspecções de vistorias efectuadas a embarcações



Decreto-Lei n.º 486/76

de 21 de Junho

Compete à Inspecção-Geral de Navios, após as vistorias ou inspecções efectuadas pelos seus serviços técnicos às embarcações nacionais e estrangeiras, emitir os correspondentes certificados de segurança, a fim de que as mesmas fiquem dotadas da documentação necessária para a livre entrada e saída nos portos.

Esses certificados estão sujeitos ao disposto no artigo 45 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Considerando que alguns daqueles documentos são passados logo a bordo pelo próprio técnico inspector;

Considerando que no comum dos casos o armador não dispõe no local dos correspondentes selos para satisfazer a liquidação desse imposto;

Considerando que algumas vezes se trata de embarcações estrangeiras que não só não dispõem dos selos já referidos, como ainda de dinheiro português para os adquirir;

Considerando finalmente que o modo de cobrança até agora seguido nestes casos não é o mais indicado para a dinâmica que se deseja imprimir ao processo;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O imposto do selo devido pelos certificados que a Inspecção-Geral de Navios tenha de emitir em resultado de inspecções ou vistorias efectuadas a embarcações poderá ser pago por verba exarada nos respectivos documentos pela entidade que cobrar o imposto e o seu produto entregue nos cofres do Estado, até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança, por meio de guia processada pela mesma Inspecção-Geral.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 3 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.