Decreto-Lei n.º 48441

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/06/1968
Diploma n.º
48441
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1969 o prazo de importação, com isenção de direitos, das peças mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362 (bombas automáticas para combustíveis líquidos e lubrificantes)



Decreto-Lei n.º 48441

Considerando o que informou o Ministério da Economia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1969 o prazo de importação, com isenção de direitos, das peças mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46362, de 31 de Maio de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.