Decreto-Lei n.º 48427

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1968
Diploma n.º
48427
Diário da República
N.º 138, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Vigência
Revogado

Sumário

Regula as condições em que poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem



Decreto-Lei n.º 48427

Considerando a vantagem em continuar a aproveitar a experiência obtida em operações por oficiais milicianos com larga folha de serviços em campanha;

Tendo em conta o custo muito elevado que representa para o Estado um piloto com vários anos de prática, em especial de aviões de reacção, e a conveniência em deles tirar o mais prolongado rendimento;

Considerando ainda as actuais necessidades em pilotos em consequência das operações no ultramar e das dificuldades existentes no preenchimento dos quadros permanentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderão ter ingresso no quadro permanente de oficiais pilotos navegadores da Força Aérea os oficiais milicianos pilotos aviadores que o desejem e obedeçam à condição de terem um mínimo de dez anos consecutivos de serviço efectivo, dos quais cinco, pelo menos, em campanha, com muito boas informações.

§ 1.º O ingresso no quadro faz-se a requerimento dos interessados nos postos e com as antiguidades que possuíam como oficiais milicianos, sendo colocados imediatamente à esquerda dos oficiais da mesma antiguidade já existentes no quadro.

§ 2.º Estes oficiais manter-se-ão no quadro permanente de pilotos navegadores na situação de supranumerários permanentes, beneficiando de promoções, aos diversos postos, quando possuam as respectivas condições, por arrastamento dos oficiais que lhes estejam imediatamente à esquerda e a eles sejam promovidos para preenchimento de vaga aberta.

§ 3.º Os oficiais na situação de supranumerários nas condições do § 2.º não podem exceder o limite de dez.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.