Decreto-Lei n.º 483/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/12/1979
Diploma n.º
483/79
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo fixado no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro (registo de televisores)



Decreto-Lei n.º 483/79

de 14 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, concedeu aos detentores de televisores não licenciados à data da entrada em vigor daquele diploma a possibilidade de procederem voluntariamente ao respectivo registo sem se sujeitarem a qualquer penalidade;

Atendendo a que, estando praticamente esgotado o prazo concedido para o registo com isenção das taxas devidas anteriormente ao mesmo, se continua a verificar um constante afluxo de utentes desejosos de procederem à referida operação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979, com efeitos desde 21 de Setembro de 1979, o prazo fixado no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João António de Figueiredo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.