Decreto-Lei n.º 48236

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/02/1968
Diploma n.º
48236
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de outras despesas extraordinárias que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar, a autorização concedida ao governador-geral de Angola pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46378 (empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967»)



Decreto-Lei n.º 48236

Pelo Decreto-Lei n.º 46378, de 11 de Junho de 1965, foi o governador-geral de Angola autorizado a contrair, naquela província, um empréstimo amortizável denominado «Obrigações do Tesouro de Angola, 5 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», até à importância total de 1 milhão de contos, cujo produto se destinava a financiar empreendimentos económicos incluídos no Plano Intercalar daquela província.

Terminado o período de execução daquele Plano, verificou-se não terem ainda sido emitidas todas as séries do empréstimo autorizado pelo citado Decreto-Lei n.º 46378.

Por outro lado, no programa de financiamento aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos para o primeiro ano de execução do III Plano de Fomento ficou prevista a utilização do produto da emissão de novas séries do mencionado empréstimo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A autorização concedida ao governador-geral de Angola pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46378, de 11 de Junho de 1965, é prorrogada para a vigência do III Plano de Fomento, podendo o produto das séries que venham a ser emitidas ser utilizado para o financiamento dos empreendimentos previstos no referido Plano, bem como para a cobertura de outras despesas extraordinárias que sejam autorizadas pelo Ministro do Ultramar.

Serão aplicáveis às novas séries que venham a ser emitidas todas as disposições do mencionado decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.