Decreto-Lei n.º 48224

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/01/1968
Diploma n.º
48224
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações na pauta de direitos de importação e determina que as disposições do presente diploma se apliquem às mercadorias importadas a partir de 1 de Julho de 1967 - Revoga o Decreto-Lei n.º 48022



Decreto-Lei n.º 48224

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas na pauta dos direitos de importação as seguintes alterações:

84.62 Rolamentos de qualquer espécie (tais como de esferas agulhas ou rolos):

Rolamentos:

Com uma fila de esferas, em que as esferas não se destacam manualmente, ou em que a fila de esferas não é separável, ou ainda em que as faces dos dois anéis se alinham no mesmo plano:

01 Cujo diâmetro exterior esteja compreendido entre 29 mm e 36 mm.

02 ...

03 ...

Art. 2.º As disposições do presente diploma aplicam-se às mercadorias importadas a partir de 1 de Julho de 1967.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 48022, de 4 de Novembro de 1967.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.