Decreto-Lei n.º 48/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/02/1997
Diploma n.º
48/97
Diário da República
N.º 49, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde



Decreto-Lei n.º 48/97

de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), destinado a assegurar a definição exacta da situação do respectivo portador e a concretização dos seus direitos.

Referia-se já no preâmbulo daquele decreto-lei que importava unificar, no respeito pelos princípios da universalidade e da equidade, o sistema de identificação dos utentes do SNS, obstando a uma diversidade de suportes de identificação ou a uma incorrecta definição da situação susceptível de comprometer o interesse público e, bem assim, de lesar a obtenção directa de benefícios pelos particulares.

Com a presente alteração ao referido decreto-lei, vem dar-se prossecução àquele desiderato, ao estabelecer-se que, no caso de mudança de residência do portador do cartão de uma região de saúde para outra, o número individual de utente já atribuído mantém-se nas edições subsequentes.

Assim se garante a unificação da identificação e se evita a incorrecta definição da situação que resultaria no caso de os utentes virem a obter diversos cartões de acesso ao SNS, em função dos pedidos apresentados em diferentes regiões de saúde.

Aproveita-se a oportunidade para estabelecer que nas bases de dados constituídas passem a constar outros elementos facilitadores do acesso do utente ao sistema, nomeadamente a identificação rápida dos seus elementos no centro de saúde.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Taxas moderadoras

1 - Sempre que o utente do Serviço Nacional de Saúde esteja numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, do seu cartão de identificação consta a titularidade do direito de isenção e respectivo limite temporal.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às demais situações legalmente previstas de isenção de pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 10.º

Alteração de elementos

1 - ...

2 - A mudança de residência do utente de uma região de saúde para outra implica a emissão de novo cartão, mantendo-se o número de identificação do utente atribuído na primeira emissão.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo de actualização do cartão de identificação do utente obedece às normas aplicáveis à respectiva emissão.

Artigo 13.º

Bases de dados

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Número de inscrição do utente no centro de saúde;

j) Número de cédula profissional do médico de clínica geral.

2 - ...»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.