Decreto-Lei n.º 48/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/02/1988
Diploma n.º
48/88
Diário da República
N.º 39, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba



Decreto-Lei n.º 48/88

de 17 de Fevereiro

Para a instrução de processos administrativos por parte dos particulares são exigidos, na maior parte dos casos, originais de documentos reconhecidos notarialmente, o que origina uma carga excessiva, quer para os cartórios notariais, quer para os cidadãos.

Com o presente diploma prevê-se a possibilidade de substituição daqueles documentos pelas respectivas fotocópias, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as recebe, não se outorgando, no entanto, fé pública às cópias assim reconhecidas. Efectivamente, a apresentação destas em qualquer serviço público implicará sempre a sua confrontação com o respectivo original.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua assinatura na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

Art. 2.º As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos do artigo anterior não produzem fé pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.