Decreto-Lei n.º 479/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/09/1974
Diploma n.º
479/74
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho



Decreto-Lei n.º 479/74

de 25 de Setembro

Reconhecendo haver conveniência em dar maior amplitude à aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263/74, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, podem ser dadas por findas as funções de qualquer dos membros do conselho de administração ou do conselho fiscal da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda antes de decorrido o período de três anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 225/72.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 20 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.