Decreto-Lei n.º 478/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/09/1974
Diploma n.º
478/74
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a concessão de licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, ao pessoal civil dos quadros, integrado na organização militar



Decreto-Lei n.º 478/74

de 25 de Setembro

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida ao pessoal civil dos quadros, integrado na organização militar, licença sem vencimentos pelo período de um ano, renovável.

2. A licença será concedida pelo titular do respectivo departamento, mediante requerimento fundamentado.

3. Durante o período de licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 14 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.