Decreto-Lei n.º 47770

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/06/1967
Diploma n.º
47770
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 315.º, capítulo 13.º, do orçamento de despesa de Encargos Gerais da Nação - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de satisfazer os encargos respeitantes ao ano económico de 1966, a ordenar pagamentos em conta do crédito aberto pelo presente decreto-lei



Decreto-Lei n.º 47770

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 450000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 315.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 13.º, do orçamento de despesas de Encargos Gerais da Nação.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verba de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 9.º, artigo 278.º «Amoedação» ... 20000000$00

Capítulo 9.º, artigo 278.º-A «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos» ... 130000000$00

Capítulo 9.º, artigo 279.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos» ... 200000000$00

Capítulo 9.º, artigo 279.º-A «Produto da venda de certificados de aforro» ... 50000000$00.

Ministério das Finanças

Capítulo 5.º, artigo 46.º, n.º 3), alínea 1 ... 50000000$00

... 450000000$00

Art. 3.º A fim de satisfazer os encargos respeitantes ao ano económico de 1966, fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar pagamentos até ao montante de 550000000$00 em conta da dotação referida no artigo 1.º do presente decreto-lei.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Alberto de Oliveira.