Decreto-Lei n.º 477/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/12/1979
Diploma n.º
477/79
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto (estatuto do pessoal da Dragapor)



Decreto-Lei n.º 477/79

de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, que criou a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de Dezembro, estabeleceu no artigo 11.º, n.º 1, que o estatuto do pessoal da empresa seria publicado no prazo de seis meses, contado a partir da data da sua entrada em funcionamento.

A existência de regimes jurídicos distintos, resultantes da diferente origem dos trabalhadores daquela empresa pública, e a necessidade de se proceder à reclassificação do seu pessoal determinaram sucessivas prorrogações do prazo para a publicação daquele estatuto.

O Decreto-Lei n.º 203/79, de 2 de Julho, fixou em 1 de Setembro de 1979 a data para a publicação de tal estatuto. No entanto, às dificuldades atrás descritas acresceu a necessidade de ponderação do assunto à luz da legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado, recentemente publicada, o que inviabilizou o cumprimento da data estabelecida.

Impõe-se, assim, dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 11.º

O estatuto do pessoal da Dragapor será publicado até 1 de Janeiro de 1980 e orientar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:

a) ...

b) ...

c) ...

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.