Decreto-Lei n.º 47583

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/03/1967
Diploma n.º
47583
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a composição dos conselhos administrativo e geral do Fundo de Fomento de Exportação - Revoga os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45151



Decreto-Lei n.º 47583

O Fundo de Fomento de Exportação não pode alhear-se das consequências da integração económica nacional e, se bem que do ultramar lhe não venham quaisquer receitas, tem de considerar-se ao serviço de todo o espaço económico português.

Impõe-se-lhe, portanto, uma larga acção precedida de estudo profundo e pormenorizado em colaboração com o Ministério do Ultramar, cujo representante teve já assento no conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação, acção essa que terá como consequência um alargamento de funções para as quais o quadro directivo deste organismo não está preparado.

Resulta, assim, a necessidade de o conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação ser aumentado de um vice-presidente, que coadjuve o presidente no exercício das suas funções e o substitua nas faltas e impedimentos, bem como de um vogal representante do Ministério do Ultramar.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O conselho administrativo do Fundo de Fomento de Exportação será composto pelos seguintes membros:

Presidente;

Vice-presidente;

Secretário-geral;

Vogal representante do Ministério das Finanças;

Vogal representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Vogal representante do Ministério do Ultramar.

§ único. Os membros do conselho administrativo serão nomeados pelo Ministro da Economia, sob designação, quanto aos vogais, respectivamente dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar.

Art. 2.º O conselho geral do Fundo de Fomento de Exportação, sob a mesma presidência, será composto pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário-geral;

d) Um representante do Ministério das Finanças;

e) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) Um representante do Ministério do Ultramar;

g) Um representante da Corporação da Lavoura;

h) Um representante da Corporação do Comércio;

i) Um representante da Corporação da Indústria;

j) Três vogais de livre nomeação do Secretário de Estado do Comércio.

§ único. Quando a natureza dos assuntos o justificar, poderão ser convocados para as reuniões do conselho geral representantes dos organismos de coordenação económica e corporativos cujas actividades se relacionem com os principais produtos de exportação.

Art. 3.º O vice-presidente coadjuvará o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo-á nas faltas e impedimentos, correspondendo-lhe o vencimento referente à letra C.

Art. 4.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45151, de 22 de Julho de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

Para ser presente à Assembleia Nacional.