Decreto-Lei n.º 474/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/12/1982
Diploma n.º
474/82
Diário da República
N.º 290, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera diversos artigos do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores



Decreto-Lei n.º 474/82

de 17 de Dezembro

1. O n.º 2 do artigo 73.º da Organização Tutelar de Menores - Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro - abriu a possibilidade da criação de estabelecimentos tutelares de menores com carácter polivalente. Desenvolvendo actividades próprias de mais de uma espécie de estabelecimento, os estabelecimentos polivalentes têm maior maleabilidade de actuação e permitem o aproveitamento racionalizado dos espaços e dos recursos humanos.

2. O Instituto de São Domingos de Benfica, nos termos da alínea i) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, tem funcionado como estabelecimento de reeducação para menores do sexo feminino.

Baseando-se a actual Organização Tutelar de Menores em novos princípios e correntes pedagógicas, mostra-se necessário proceder à adaptação deste estabelecimento, sendo conveniente a sua transformação em estabelecimento polivalente, para melhor aproveitamento das instalações existentes e mais fácil coordenação das diversas fases de reeducação das menores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 31.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º - 1 - São os seguintes os centros de observação e acção social:

a) Centro de Observação e Acção Social de Lisboa;

b) Centro de Observação e Acção Social do Porto;

c) Centro de Observação e Acção Social de Coimbra.

2 - Os Centros de Observação e Acção Social do Porto e de Coimbra destinam-se a menores de ambos os sexos.

3 - O Centro de Observação e Acção Social de Lisboa destina-se a menores do sexo masculino.

Art. 33.º Os estabelecimentos de reeducação são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Instituto do Padre António de Oliveira, em Caxias, para o sexo masculino.

Art. 35.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Instituto de São Domingos de Benfica, em Lisboa.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O Instituto de São Domingos de Benfica destina-se a desenvolver, em relação a menores do sexo feminino, as actividades próprias do centro de observação e acção social e de estabelecimento de reedução.

7 - O Instituto de São Domingos de Benfica, enquanto centro de observação e acção social, não desempenha as funções de instituição oficial não judiciária de protecção a menores, competindo ao Centro de Observação e Acção Social de Lisboa, designadamente à sua comissão de protecção, estas funções relativamente a ambos os sexos.

Art. 2.º O Instituto de São Domingos de Benfica, com a natureza e atribuições decorrentes das alterações introduzidas pelo artigo 1.º deste diploma, entrará em funcionamento no dia 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.