Decreto-Lei n.º 474/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/10/1980
Diploma n.º
474/80
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina a passagem da zona de jogo temporário da Figueira da Foz a zona de jogo permanente



Decreto-Lei n.º 474/80

de 14 de Outubro

O funcionamento normal das zonas de jogo temporárias - Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - é, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, de seis meses consecutivos por ano.

O Decreto-Lei n.º 716/75, de 20 de Dezembro, veio permitir, com carácter transitório, o alargamento daquele prazo de funcionamento, encontrando-se as referidas zonas de jogo a ser exploradas durante doze meses, em vez dos seis a que os respectivos contratos de concessão dão direito.

O Governo admite transformar em permanentes as zonas de jogo temporário, encontrando-se em fase adiantada os estudos relativos à fixação de novas obrigações, que, para o efeito, as actuais concessionárias terão de assumir.

Quanto à zona de jogo da Figueira da Foz, encontram-se estabelecidas, em decreto já aprovado, as condições que permitem, a partir de agora, conferir-lhe, para todos os efeitos legais, a classificação de zona de jogo permanente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A zona de jogo temporário da Figueira da Foz passa, para todos os efeitos legais, a zona de jogo permanente.

Art. 2. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.