Decreto-Lei n.º 473/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/10/1980
Diploma n.º
473/80
Diário da República
N.º 238, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Revogado

Sumário

Torna obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos



Decreto-Lei n.º 473/80

de 14 de Outubro

A febre aftosa é uma doença eminentemente contagiosa, susceptível de originar elevados prejuízos. Ataca os animais das espécies biunguladas, muito especialmente bovinos e suínos.

Uma das formas mais eficazes de proteger os animais sensíveis é a vacinação.

Nestas circunstâncias, e dada a necessidade de assegurar no futuro a protecção dos efectivos nacionais, não só por motivo de salvaguarda da nossa economia como também por força das obrigações internacionais que o País assumiu, instituí-se pelo presente diploma a obrigatoriedade da vacinação dos bovinos e dos suínos, estes quando explorados em regime extensivo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É tornada obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos, estes quando em regime extensivo de exploração.

Art. 2.º A campanha de vacinação contra a febre aftosa será orientada e coordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, nos termos do contido nos Decretos-Leis n.os 39209 e 42966, na parte aplicável.

Art. 3.º Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas serão fixadas, sob proposta do director-geral dos Serviços Veterinários, as condições da eventual participação do Estado nos custos da campanha de vacinação, a serem suportados por verbas próprias do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 4.º As infracções ao presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários com as penas previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.