Decreto-Lei n.º 47185

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/09/1966
Diploma n.º
47185
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46747, que simplifica alguns dos trâmites processuais, bem como as condições de emissão e concessão de passaportes



Decreto-Lei n.º 47185

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46747, de 15 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

§ único. Não é exigível passaporte aos portugueses que se desloquem de um ponto para outro do território nacional. Exceptuam-se os casos de viagens com escala em porto ou aeródromo estrangeiro, quando não se efectuem em barco ou avião nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.