Decreto-Lei n.º 470/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/12/1982
Diploma n.º
470/82
Diário da República
N.º 287, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece novos quantitativos das multas a aplicar às às infracções previstas no artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões



Decreto-Lei n.º 470/82

de 14 de Dezembro

A alínea e) do artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, prevê a aplicação de multas, não superiores a 20000$00, àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam às ordens de serviço em vigor.

Ora, passados que são 9 anos sobre a fixação em 20000$00 do valor limite das multas aplicáveis, patente é que a depreciação monetária, aliada aos custos operacionais do navio e do porto, praticamente anulou o efeito dissuasor que, através delas, se pretendia conseguir. De sorte que, presentemente, em muitos casos, se torna mais vantajoso para o utente portuário suportar a sanção pecuniária do que observar as prescrições regulamentares, o que redunda em subversão da correcta operacionalidade dos portos.

Impõe-se, assim, actualizar aqueles valores, por forma que as operações portuárias se processem com a regularidade desejável e que flui dos regulamentos em vigor.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - É elevado para 250000$00 o valor de 20000$00 referido na alínea e) do artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro.

2 - O montante indicado no número anterior poderá ser elevado até 500000$00, em caso de reincidência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.