Decreto-Lei n.º 470/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/11/1977
Diploma n.º
470/77
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Permite que os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos aprovados em concurso para primeiro-oficial sejam nomeados como secretários de finanças de 1.ª classe



Decreto-Lei n.º 470/77

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 48405, de 29 de Maio de 1968, que introduziu modificações no regime do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, permitiu aos oficiais de qualquer classe a passagem para a categoria de secretário de finanças da mesma classe, desde que obtivessem informação positiva sobre a sua idoneidade técnica em curso a realizar para o efeito.

Entretanto, alguns segundos-oficiais aprovados em concurso para a categoria imediata e com informação positiva no curso referido tiveram, por incumprimento de uma formalidade legal, de transitar para a categoria de secretário de finanças de 2.ª classe, não obstante terem tido a possibilidade de ascender à categoria de primeiro-oficial dentro do prazo da validade do respectivo concurso.

Na verdade, foram nomeados para serviços funcionando nas ilhas adjacentes dois concorrentes - sem que, ao arrepio do disposto no § 2.º do artigo 53.º do Decreto n.º 45095, fossem consultados os que os precediam na lista de classificação para se oporem, querendo, à nomeação.

Tendo em vista reparar a situação de injustiça em que foram colocados aqueles funcionários e repô-los, quanto possível, na mesma situação de facto e de direito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Os funcionários aprovados em concurso para primeiro-oficial que não tenham sido promovidos por preterição de formalidades legais, mas tenham sido admitidos e aprovados no curso para secretário de finanças previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48405, de 25 de Maio de 1968, podem ser nomeados secretários de finanças de 1.ª classe, desde que o requeiram no prazo de vinte dias após a publicação deste diploma.

2 - Tal promoção fica condicionada à colocação, em primeira nomeação, pelo período mínimo de um ano, nos serviços fiscais dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.