Decreto-Lei n.º 47/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/04/1992
Diploma n.º
47/92
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dispensa os solicitadores de reconhecerem a assinatura no acto de substabelecimento e de justificarem as faltas aos actos judiciais a que não possam comparecer



Decreto-Lei n.º 47/92

de 4 de Abril

Os Decretos-Leis n.os 330/91, de 5 de Setembro, e 342/91, de 14 de Setembro, tomaram providências com vista a facilitar e dignificar o exercício do mandato judicial por parte dos advogados, as quais, pela sua razão de ser, se justifica alargar aos solicitadores.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aplicável aos solicitadores o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 330/91, de 5 de Setembro, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Março de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Março de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.