Decreto-Lei n.º 47/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/02/1990
Diploma n.º
47/90
Diário da República
N.º 34, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas



Decreto-Lei n.º 47/90

de 9 de Fevereiro

Com o presente diploma pretende-se limitar o uso, fabricação e comercialização de certas substâncias perigosas, na prossecução do objectivo de salvaguardar a saúde humana e o ambiente.

Nesta linha de orientação, o Governo autonomizou, dessas substâncias perigosas, os bifenilospoliclorados e terfenilospoliclorados (PCB e PCT) e o amianto, produtos químicos com desenvolvida e diversificada utilização industrial, devido às suas especiais características, fazendo publicar os Decretos-Leis nos 221/88, de 28 de Junho, 28/87, de 14 de Janeiro, e 38/88, de 22 de Abril, respectivamente.

É chegado agora o momento de disciplinar outras substâncias e preparações igualmente perigosas, das quais as crianças são as primeiras vítimas, porque algumas delas são utilizadas em objectos, brinquedos e artigos de Carnaval.

Por outro lado, algumas dessas substâncias são utilizadas em produtos têxteis e de vestuário, o que constitui risco grave para a saúde humana.

Há, pois, que prevenir tais riscos, proibindo certos usos de tais substâncias, dando-se, assim, lugar à transposição das Directivas n.os 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, 79/663/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, 82/806/CEE, do Conselho, de 22 de Maio de 1983, e 83/264/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1983, sem prejuízo de, no contexto comunitário, se verificar a necessidade de actualização deste diploma motivada pelo progresso técnico e científico.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:

a) Substâncias ou preparações líquidas consideradas como perigosas na acepção das definições do artigo 4.º e dos critérios constantes do anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho;

b) Cloro-1-etileno (cloreto de vinilo monómero);

c) Fosfato de tri (2,3-dibromopropilo);

d) Benzeno;

e) Óxido de triaziridinilfosfina;

f) Polibromobifenilo (PBB);

g) Pó-de-panamá, Quillaja saponaria, e seus derivados contendo saponinas;

h) Pó de raiz de Helleborus viridis e de Helleborus niger;

i) Pó de raiz de Veratrum album e Veratrum nigrum;

j) Benzidina e seus derivados;

l) o-nitrobenzaldeído;

m) Pó de madeira;

n) Sulfureto e bissulfureto de amónio;

o) Polissulfureto de amónio;

p) Bromoacetato de metilo;

q) Bromoacetato de etilo;

r) Bromoacetato de propilo;

s) Bromoacetato de butilo.

Artigo 2.º

Produtos ou artigos abrangidos

1 - É proibida a fabricação e a comercialização de objectos decorativos destinados a produzir efeitos de luz ou de cor, obtidos por meio de fases diferentes, como lâmpadas de ambiente e cinzeiros, que contenham as substâncias líquidas, estremes ou contidas em preparações, referidas na alínea a) do artigo anterior.

2 - É proibida a fabricação e a comercialização de aerossóis, qualquer que seja o seu fim, que contenham como agente propulsor a substância mencionada na alínea b) do artigo anterior.

3 - É proibida a fabricação e a comercialização de tecidos e artigos têxteis destinados a entrar em contacto com a pele, nomeadamente na confecção de vestuário, roupa interior e artigos de lingerie, que contenham as substâncias mencionadas nas alíneas c), e) e f) do artigo anterior.

4 - É proibida a fabricação e a comercialização de brinquedos, parte de brinquedos ou seus acessórios nos quais a concentração em benzeno livre seja superior a 5 mg por quilograma do peso do brinquedo, sua parte ou acessório.

5 - É proibida a fabricação e a comercialização de artigos de diversão usualmente utilizados na época de Carnaval desde que contenham os produtos enumerados nas alíneas g) a s) do artigo anterior, salvo se utilizados em quantidades inferiores a 1,5 ml.

Artigo 3.º

Fiscalização

As medidas de fiscalização do cumprimento do presente diploma ficam cometidas aos diferentes serviços e organismos, de acordo com a respectiva competência em razão da matéria.

Artigo 4.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 200000$00, as infracções ao disposto no artigo 2.º

2 - No caso de a contra-ordenação ser praticada por uma pessoa colectiva, a coima aplicável elevar-se-á, em caso de dolo, até ao montante máximo de 3000000$00.

3 - Em todos os casos, a negligência é punível.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Acessoriamente à aplicação de coimas, poderão ser apreendidos os produtos ou objectos que serviram para a prática da infracção ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.

2 - Os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão de apreensão, transferindo-se então a sua propriedade para o Estado.

Artigo 6.º

Competências no processo de contra-ordenação

1 - A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao director-geral da Qualidade do Ambiente, a quem deverão, para o efeito, ser remetidos os autos de notícia, participação ou denúncia e os processos, finda a instrução.

2 - A instrução dos processos cabe ao organismo competente, nos termos do artigo 3.º, o qual os enviará, finda esta, ao director-geral da Qualidade do Ambiente, para o efeito consignado no número anterior.

Artigo 7.º

Produto das coimas

1 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:

a) 40% para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, constituindo receita própria;

b) 60% para a entidade fiscalizadora.

2 - As receitas obtidas pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, nos termos do número anterior, destinam-se a acções de inspecção e controlo.

Artigo 8.º

Competências nas regiões autónomas

As competências cometidas no presente diploma à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e ao respectivo director-geral são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.