Decreto-Lei n.º 47/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1988
Diploma n.º
47/88
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Confere ao chefe da Casa Civil do Presidente da República competência própria para a coordenação administrativa e financeira dos serviços de apoio daquele órgão de soberania



Decreto-Lei n.º 47/88

de 12 de Fevereiro

A legislação referente aos serviços de apoio do Presidente da República mantém-se inalterada há mais de uma década e encontra-se, hoje, reconhecidamente desajustada em múltiplos aspectos.

Sem prejuízo de uma futura reestruturação global dos mesmos serviços, que deverá ser precedida de indispensáveis estudos, urge imprimir maior operacionalidade e eficácia, nos planos administrativo e financeiro, criando instâncias decisórias próprias, compatíveis com a dignidade daquele órgão de soberania.

Importa ainda adequar a actividade dos serviços de apoio administrativo da Presidência da República às múltiplas solicitações que quotidianamente se lhe deparam, designadamente em matéria de execução orçamental, tendo a experiência demonstrado a inexequibilidade e ineficácia do regime vigente.

Entre os regimes legalmente diferenciados em matéria de competência para autorização de despesas opta-se pela equiparação aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa, qualificação que melhor se coaduna com as funções dos referidos serviços e a natureza jurídico-constitucional do órgão ao qual prestam apoio directo e exclusivo.

Visa, pois, o presente diploma contribuir para o aumento da eficácia e dignidade dos serviços de apoio do Presidente da República, bem como para a celeridade e desburocratização das inerentes actividades.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Compete ao chefe da Casa Civil do Presidente da República a coordenação administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o chefe da Casa Civil goza da competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, incluindo a dispensa de concurso e contrato escrito, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.