Decreto-Lei n.º 47/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1984
Diploma n.º
47/84
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a criação de um regime de vigilância e a adopção de medidas de salvaguarda destinadas a proteger o mercado interno sempre que a importação de produtos concorrentes com os produzidos no País seja susceptível de provocar prejuízos à produção nacional



Decreto-Lei n.º 47/84

de 4 de Fevereiro

As disposições que vinculam o País no plano internacional possibilitam o recurso, em determinadas condições, a medidas de protecção do mercado sempre que a importação de produtos concorrentes com os produzidos no País seja susceptível de provocar prejuízos à produção nacional ou estrangulamentos a nível sectorial ou regional.

Até à data não se regulamentou entre nós a possibilidade de recorrer aos referidos instrumentos de protecção, ao contrário do que sucede nos nossos principais parceiros comerciais, nomeadamente a própria CEE.

Pretende-se, através do presente diploma e dos que forem publicados em sua execução, colmatar essa lacuna, instituindo e regulamentando mecanismos legais que sujeitem a importação de produtos a medidas de vigilância ou de salvaguarda, tendo em conta a devida compatibilização entre o princípio da liberdade de trocas e a indispensável protecção da produção nacional quando estão em causa prejuízos graves ou a ameaça desses prejuízos nas condições referidas.

Tais mecanismos, que se aproximam dos compromissos que neste domínio Portugal tinha assumido no plano internacional, constituem já um passo decisivo na aproximação à regulamentação em vigor na CEE.

Estas medidas enquadram-se também no objectivo do Governo de clarificação da política do comércio externo, através de procedimentos que se caracterizam por princípios de objectividade, isenção e transparência de actuação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se à importação de todos os produtos, com excepção dos que se encontram submetidos a restrições quantitativas à importação estabelecidas em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou introduzidas, a título excepcional, em virtude de dificuldades da balança de pagamentos.

Artigo 2.º

(Regime de vigilância)

1 - Quando a evolução do mercado permite concluir que a importação de um produto é susceptível de prejudicar a produção nacional similar ou directamente concorrente, bem como comprometer o desenvolvimento de certo sector ou região, poderá ser determinado que tal importação fique sujeita a um regime de vigilância.

2 - O regime de vigilância consistirá na adopção de medidas cautelares, complementares do registo prévio da importação, nomeadamente a exigência de elementos adicionais aos constantes do boletim de registo de importação julgados indispensáveis e de que o importador razoavelmente possa dispor.

3 - A sujeição de qualquer produto ao regime de vigilância será determinada por despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do ministro da tutela do respectivo sector, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, o qual definirá os termos do regime de vigilância aplicáveis.

4 - As medidas de vigilância têm carácter temporário, expirando a sua duração no final do semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas ou quando forem decididas medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo seguinte.

Artigo 3.º

(Medidas de salvaguarda)

1 - Quando através da aplicação do regime estabelecido no artigo anterior se constate que a importação de um produto causa ou ameaça causar um prejuízo grave à produção nacional similar ou directamente concorrente, bem como impedir ou prejudicar gravemente o desenvolvimento de determinado sector ou região, poderão ser determinadas, a título de salvaguarda, medidas restritivas da importação do mesmo produto.

2 - As medidas previstas no número anterior poderão igualmente ser determinadas independentemente da adopção prévia de um regime de vigilância sempre que fique demonstrado que o prejuízo ou a iminência deste tornam indispensável uma acção imediata para defesa dos interesses nacionais.

3 - A decisão sobre as medidas de salvaguarda previstas no número anterior constará de despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do ministro que superintende no respectivo sector, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, devendo do mesmo despacho constar a identificação das medidas a adoptar, as condições e o âmbito da sua aplicação, bem como o respectivo período de duração.

4 - O período de duração referido no número anterior, que será o mínimo indispensável para obviar aos prejuízos reais ou potenciais provocados pela importação, poderá ser prorrogado se, no fim do mesmo, se mantiverem os condicionalismos que justificaram o recurso à medida de salvaguarda.

Artigo 4.º

(Notificações)

As medidas estabelecidas no âmbito do disposto no presente diploma serão notificadas aos parceiros comerciais de Portugal, em harmonia com o disposto nos acordos em vigor no plano internacional.

Artigo 5.º

(Disposições regulamentares)

Em decreto regulamentar serão estabelecidas as normas indispensáveis à execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.