Decreto-Lei n.º 47/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/02/1971
Diploma n.º
47/71
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46348, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49458 (Junta Nacional da Educação)



Decreto-Lei n.º 47/71

de 20 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 6.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 49458, de 24 de Dezembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

...

§ 6.º A nomeação do presidente da Junta será feita por um período de três anos, ao fim do qual poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Educação Nacional, mas em casos justificados poderá revestir logo de início carácter definitivo; as nomeações dos demais membros são feitas por três anos e renováveis por iguais períodos, mas o Ministro pode em qualquer momento substituir as pessoas nomeadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.