Decreto-Lei n.º 46903

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/03/1966
Diploma n.º
46903
Diário da República
N.º 62, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as taxas do artigo 28.42.07 da pauta de importação



Decreto-Lei n.º 46903

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as taxas do artigo 28.42.07 da pauta de importação:

28.42.07 ...

Pauta máxima - Ad valorem 24 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 12 por cento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Gaivão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.