Decreto-Lei n.º 468/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1999
Diploma n.º
468/99
Diário da República
N.º 259, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, que transforma a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., em sociedade anónima com a designação de ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., e aprova os respectivos estatutos



Decreto-Lei n.º 468/99

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, transformou em sociedade anónima a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., criada pelo Decreto n.º 66/77, de 6 de Maio, tendo, ainda, vedado a esta empresa a criação de associações, empresas ou sociedades com outras entidades visando o exercício da actividade de exploração de jazigos de urânio e a exploração de instalações de recuperação e de tratamento de minérios de urânio.

Com efeito, o artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, consagra o princípio da exclusividade da ENU na exploração, recuperação e tratamento de urânio em Portugal.

Para o desenvolvimento do projecto mineiro de Nisa, de grande importância para o futuro da ENU, é necessário alterar o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de forma a permitir que o exercício das actividades que constituem exclusivo da ENU seja autorizado a associações, empresas ou sociedades participadas pela ENU.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 376/90, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

1 - À ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., assiste o regime de exclusivo no exercício das actividades de exploração de jazigos de urânio e de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e tratamento de minerais de urânio, com a ressalva dos direitos adquiridos, a favor de terceiros, à data da entrada em vigor do Decreto n.º 66/77, de 6 de Maio, que aprovou o estatuto da ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P.

2 - O exercício de tais actividades poderá ser permitido a associações, empresas ou sociedades, criadas para esse fim, em que a ENU - Empresa Nacional de Urânio, S. A., participe, desde que a sua constituição seja previamente autorizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

3 - (Antigo n.º 2.)

4 - (Antigo n.º 3.)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 13 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.