Decreto-Lei n.º 467/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1976
Diploma n.º
467/76
Diário da República
N.º 136, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por cento e oitenta dias o prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro (licenças de loteamento)



Decreto-Lei n.º 467/76

de 11 de Junho

Não foi possível ao Governo publicar ainda a nova legislação relativa a indemnizações por expropriações por utilidade pública; daí que se tenha julgado não ser de fixar as indemnizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, sem que aquela legislação seja publicada.

Fixa-se um prazo para a Administração exercer as faculdades previstas no referido diploma, dada a sua natureza excepcional.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O prazo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, é prorrogado por mais cento e oitenta dias.

Art. 2.º A faculdade do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 511/75 só pode ser exercida até 20 de Julho de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.