Decreto-Lei n.º 467/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/08/1975
Diploma n.º
467/75
Diário da República
N.º 198, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução, VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o abono de subsídio de alimentação às forças do Estado-Maior-General das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 467/75

de 28 de Agosto

Considerando que, nas circunstâncias actuais, não é possível ao Estado-Maior-General das Forças Armadas proceder ao abono de alimentação em espécie às praças que nele prestam serviço;

Considerando que as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas estão em situação de diligência;

Considerando ainda que, na actual conjuntura, as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas vêm sendo solicitadas para o cumprimento de tarefas e obrigações que se afastam da rotina das situações que a legislação em vigor normalmente contempla;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As praças do Exército, Armada e Força Aérea em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito a um subsídio de alimentação correspondente a 50% da ajuda de custo do 1.º grupo que estiver fixada para «outras praças».

Art. 2.º O mesmo subsídio poderá, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ser tornado extensivo a praças noutras situações desde que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o referido abono.

Art. 3.º A atribuição do subsídio cessa logo que seja efectuado o abono de alimentação em espécie.

Art. 4.º As despesas resultantes deste abono constituem encargo dos ramos das forças armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.