Decreto-Lei n.º 46585

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/10/1965
Diploma n.º
46585
Diário da República
N.º 231, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 46195, que regula a concessão de um subsídio mensal de guarnição aos sargentos do activo ou da reserva e aos sargentos do activo ou reformados quando em serviço nas unidades, estabelecimentos e restantes serviços do Exército no continente e ilhas adjacentes



Decreto-Lei n.º 46585

Verificando-se que a supressão da compensação de vencimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46195, de 20 de Fevereiro de 1965, pode influir no cálculo da pensão de reforma dos sargentos que auferiam esse abono anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 46195;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É considerado sem efeito o disposto na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46195, de 20 de Fevereiro de 1965.

Art. 2.º Ao artigo 1.º do mesmo decreto-lei é aditado:

§ 1.º No subsídio de guarnição a abonar aos sargentos-ajudantes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos, a que se refere o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28403, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28484, de 19 de Fevereiro de 1938, será deduzida a importância correspondente à compensação de vencimentos a que tenham direito.

O actual § único é transformado em § 2.º

Art. 3.º As disposições do presente decreto-lei vigoram a partir de 1 de Março de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.