Decreto-Lei n.º 46565

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/10/1965
Diploma n.º
46565
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite aos funcionários e assalariados dos quadros de qualquer dos serviços do Ministério e aos dos quadros dos corpos administrativos inscreverem-se nos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública para beneficiarem do disposto no artigo 7.º dos Decretos-Leis n.os 42793 e 42794, que criam aqueles Serviços Sociais



Decreto-Lei n.º 46565

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É permitido aos funcionários e assalariados dos quadros de qualquer dos serviços do Ministério do Interior e aos dos quadros dos corpos administrativos inscreverem-se nos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, para, mediante o pagamento de quotas que forem fixadas por despacho ministerial, beneficiarem do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42793 e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42794, ambos de 31 de Dezembro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.