Decreto-Lei n.º 46508

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/08/1965
Diploma n.º
46508
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 28401, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32692 (quadros e efectivos do Exército)



Decreto-Lei n.º 46508

Considerando que, em face da legislação em vigor, devem ser afastados do serviço activo os sargentos que, no termo do seu contrato, não requeiram a respectiva prorrogação;

Atendendo, porém, a que as actuais condições no ultramar exigem que tais disposições sejam modificadas, no sentido de se adaptarem às necessidades do serviço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 28401, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32692, de 20 de Fevereiro de 1943, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º Os sargentos e seus equiparados das diversas armas, serviços e quadros manter-se-ão ao serviço por períodos de três anos.

Para a renovação do contrato serão sempre tidos em conta o comportamento, a aptidão física, o zelo pelo serviço e a aptidão profissional revelados pelo interessado.

§ 1.º Em tempo de guerra os contratos considerar-se-ão automàticamente prorrogados até a mesma findar.

§ 2.º A prorrogação automática dos contratos verificar-se-á também sempre que situações anormais imponham um aumento apreciável do número de militares presentes nas fileiras.

Neste caso deverá o Ministro do Exército, mediante despacho, indicar o início e termo do período em que se verificará a prorrogação automática dos contratos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Agosto de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.