Decreto-Lei n.º 465/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/11/1999
Diploma n.º
465/99
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Alarga o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, aos não residentes em Portugal e retira o prazo para requerer o reconhecimento do direito aos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas



Decreto-Lei n.º 465/99

de 5 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, veio atribuir o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, até à independência desses territórios, às pessoas que, cumulativamente, preenchessem os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º

O disposto na citada alínea c), no sentido de exigir que os interessados residissem em Portugal, tem vindo a gerar algumas situações de injustiça, atendendo à desigualdade de tratamento verificada entre cidadãos nacionais, pelo simples facto de não residirem em território português.

Considera-se, portanto, adequado alargar aos nacionais não residentes em Portugal o estabelecido no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

É esse o objectivo do presente diploma, que retira também qualquer prazo para requerer o reconhecimento ao direito estabelecido no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Residam ou não em Portugal.

2 - ...

Artigo 3.º

Requerimento

A abertura do processo para reconhecimento dos períodos contributivos em questão depende da apresentação de requerimento do interessado, devidamente instruído com:

a) Documentos que constituem meio de prova legal da sua identificação;

b) ...

c) ...

Artigo 6.º

Instituição competente

1 - ...

2 - No caso de o interessado não residir em território nacional, a instituição competente para os efeitos do presente diploma é o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

Artigo 3.º

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.