Decreto-Lei n.º 465/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/11/1972
Diploma n.º
465/72
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Defesa Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea que forem promovidos tenham direito aos vencimentos dos novos postos a partir da data do diplomas de promoção



Decreto-Lei n.º 465/72

de 22 do Novembro

Verificando-se que não existe uniformidade nos três ramos das forças armadas quanto à data a partir da qual os oficiais promovidos passam a ter direito ao vencimento do novo posto;

Tornando-se conveniente assegurar a uniformidade de regime pela generalização da doutrina estabelecida no artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os oficiais da Armada, do Exército e da Força Aérea, na situação do activo, que forem promovidos têm direito aos vencimentos dos novos postos a partir da data do diploma de promoção.

2. O abono de vencimentos só poderá ser feito, porém, depois da publicação do diploma de promoção na Ordem do respectivo ramo das forças armadas, com a menção de ter sido visado pelo Tribunal de Contas, ou da publicação no Diário do Governo, quando, pela natureza do diploma, a mesma deva ter lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 16 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.