Decreto-Lei n.º 46462

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/07/1965
Diploma n.º
46462
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações na pauta de importação



Decreto-Lei n.º 46462

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os actuais artigos da pauta de importação n.os 29.15.06, 87.02.13 e 87.02.14 passam a ter, respectivamente, os n.os 29.15.07, 87.02.14 e 87.02.15.

Art. 2.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

29.15 ...

06 ... Acido fumárico:

Pauta máxima - Ad valorem 2 por cento.

Pauta mínima - Ad valorem 1 por cento.

87.02 ...

De carga, com caixa basculante:

11 ... Até 2500 kg de peso:

Pauta máxima - Quilograma 20$00.

Pauta mínima - Quilograma 10$00.

De mais de 2500 kg de peso:

12 ... Destinados exclusivamente a trabalhos em estaleiros ou semelhantes:

Pauta máxima - Quilograma 1$20.

Pauta mínima - Quilograma $60.

Nota. - Só podem classificar-se por este artigo quando a Direcção-Geral de Transportes Terrestres previamente informe que não serão registados para circulação na via pública, mesmo que as suas características obedeçam ao disposto no Código da Estrada e mais legislação em vigor. Os veículos que tiverem características de forma a permitir a circulação na via pública só poderão vir a ser registados para esse fim se for paga na alfândega a diferença entre os direitos correspondentes ao artigo 87.02.14 e os direitos já cobrados.

13 ... Destinados a outros usos:

Pauta máxima - Quilograma 20$00.

Pauta mínima - Quilograma 10$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.